Contas Irregulares - 2024 - Republicação
Considerando o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no § 5º do artigo 186 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 98 de 5 de dezembro de 2018.
Considerando a Apelação Cível - Nº 0801589-77.2022.8.12.0045 – Sidrolândia da 2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Despacho do Gabinete da Presidência deste Tribunal (DSP-GAB.PRES -21324/2024 – Protocolo 930284) que determina a exclusão da anotação referente ao TC/2283/2009 da relação de contas julgadas irregulares;
Considerando que em vários processos apreciados pelos relatores, em sede de liminar, fora atribuído efeito suspensivo por força da interposição de pedido de revisão ou incidente de nulidade, cuja anotação segue nos referidos processos;
Comunica aos interessados que republica e disponibiliza na presente data a relação:
a) dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, com imputação de débito e por decisão irrecorrível desta Corte de Contas;
b) das contas de governo (Balanço-Geral), cujo julgamento já ocorreu pelo respectivo Poder Legislativo e o Decreto regularmente enviado à este Tribunal.