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Legislação

TCE-MS moderniza procedimentos com nova lei complementar e reforça segurança jurídica para os jurisdicionados

A nova legislação atualiza dispositivos da Lei Complementar nº 160/2012, que trata da estrutura e do funcionamento da Corte de Contas, e entrará em vigor no dia 23 de junho de 2025

Silvia Constantino04/06/2025 às 11:08:00
Foto por: Mary Vasques - Foto por: Mary Vasques

Com o objetivo de conferir mais organicidade, eficiência, simplicidade e coerência ao sistema recursal do TCE-MS e também ao processo de exame e emissão de parecer prévio sobre contas do Poder Executivo, o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, por seu presidente Flávio Kayatt, apresentou projeto que resultou na Lei Complementar nº 345 de 2025, aprovada pela Assembleia Legislativa, sob a presidência do Deputado Gerson Claro, e sancionada pelo Governador do Estado, Eduardo Riedel.

A nova legislação atualiza dispositivos da Lei Complementar nº 160/2012, que trata da estrutura e do funcionamento da Corte de Contas, e entrará em vigor no dia 23 de junho de 2025.

Fruto de um processo de construção coletiva dentro do TCE-MS, a nova lei traz avanços significativos nos procedimentos internos, com impactos positivos diretos para os órgãos jurisdicionados. A proposta é facilitar os trâmites, garantir maior previsibilidade nas decisões e promover um ambiente de controle mais colaborativo e eficiente.

Para o presidente do TCE-MS, conselheiro Flávio Kayatt, a nova legislação marca uma etapa importante no processo de modernização institucional. “Com a nova lei, damos mais um passo rumo a um Tribunal de Contas mais moderno, eficiente e acessível. No novo regime recursal se assegurou a ampla participação dos interessados, bem como das unidades administrativas de auxílio técnico do TCE/MS e dos Procuradores de Contas, conferindo a cada qual a oportunidade de manifestação e apresentação de adequados elementos para contribuir com a formação do convencimento dos conselheiros. As mudanças promovem mais segurança jurídica, transparência e objetividade aos processos, reforçando nosso compromisso com o aperfeiçoamento contínuo da administração pública”, destacou.

O diretor jurídico do Tribunal, Luiz Henrique Volpe Camargo, enfatiza os ganhos em celeridade e padronização dos atos processuais: “A nova Lei Complementar traz avanços significativos, como a redução de prazos para os recursos e a melhor organização do sistema recursal. Se instituirá a lógica de que o pronunciamento do órgão colegiado substituirá decisão singular e de que o julgamento do colegiado maior (Tribunal Pleno) substituirá julgamento do colegiado menor (Câmara). Houve, ainda, a introdução de instrumentos de autocomposição e regras mais adequadas para prescrição e intimações dos atos do Tribunal. O foco foi assegurar agilidade, coerência e respeito ao devido processo legal em todas as fases de atuação da Corte de Contas”, explicou.

Entre as principais mudanças que impactam diretamente os órgãos jurisdicionados estão:

Sessões presenciais ou virtuais: A nova lei permite que as sessões do Pleno e das Câmaras sejam realizadas tanto de forma presencial quanto virtual. O gestor será intimado com antecedência e terá o direito de se opor ao julgamento virtual, solicitando que o processo seja analisado em sessão presencial, com oportunidade de sustentação oral. Também se assegurou intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação do jurisdicionado e a data do julgamento, de modo a possibilitar que possa se programar para acompanhar o julgamento e exercer o direito à ampla defesa em sua plenitude.

Meios alternativos de resolução de conflitos: A nova legislação também dotou o TCE/MS da moderna tendência do direito administrativo de prestigiar a solução colaborativa de conflitos administrativos para funcionar como grande mediador de conflitos que possam causar prejuízos ao erário pela construção de soluções autocompositivas que evitem paralisação de obras e serviços essenciais à população.

Regras claras para intimações: Agora a intimação poderá ser feita por mandado, por correio eletrônico, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica, por chamada de vídeo ou por qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado. A lei também define como será contado o início dos prazos, dependendo da forma de envio da intimação.

Parecer prévio com nova regulamentação: Passa a ser definido como documento opinativo e não decisório, emitido sobre as contas do Governador ou Prefeito. É previsto o pedido de reapreciação, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, sem possibilidade de novo recurso.

Pedido de rescisão: Pode ser apresentado no prazo de um ano, com possibilidade de multa em caso de uso abusivo e previsão de efeito suspensivo em situações de urgência.

Prescrição: A nova lei melhor disciplinou a prescrição ordinária (5 anos), a prescrição intercorrente (3 anos) e a prescrição executória (5 anos) e definiu regras sobre contagem de prazos e competência para exame da alegação de prescrição.

Novos valores das multas: O novo art. 46 concedeu aos conselheiros a possibilidade de arbitrar o valor da multa de acordo com o grau de gravidade da conduta dos jurisdicionados de não remeter, atrasar ou encaminhar de forma incompleta documentos e informações necessárias à instrução processual. Retirou-se a imposição de multa imperativa diária de até 60 UFERMS e, em seu lugar, se concedeu aos conselheiros a possibilidade de definir no caso concreto a multa entre o piso de 1 e o teto de 1800 UFERMS.